| Presidente do TED recebe o processo com o Parecer Preliminar e designa Relator (art. 53, CED, parágrafo 1.º). |
|
|
|
|
| Relator, no prazo de 20 dias, preppara o voto e pede inclusão do processo em pauta para julgamento (art. 53, CED, parágrafo 1.º). |
|
Relator pode determinar diligências (parágrafo 1.º, infine, art. 53, CED). |
|
|
|
|
| Representado é notificado com 15 dias de antecedência da sessão, podendo promover sustentação oral por 15 minutos, após voto do relator (Art. 51, parágrafo 2.º, CED). |
|
|
|
|
| Decisão do Tribunal de Ética |
|
|
|
|
| Recurso ao Conselho Seccional (art. 76, EOAB) no prazo de 15 dias (art. 139, RG). |
|
Embargos declaratórios (parágrafo 3.º, art. 138, RG). |
|
|
|
|
|
|
| Presidente do Conselho Seccional designa Relator, que analisa pressupostos de admissibilidade (Art. 140, RG). |
|
Nega seguimento (pparágrafo 3.º, art 138, RG). |
|
Admite e coloca em julgamento (parágrafo 4.º, art. 138, RG). |
|
|
|
|
|
|
| Relator opina pelo não conhecimento. Ao Presidente para decisão. |
|
Relator elabora voto e pede inclusão em pauta. |
|
| |
|
|
|
| |
Representado e Representante são notificados da sessão, podendo fazer sustentação oral. |
|
| |
|
|
|
|
| |
Decisão por maioria, cabe recurso ao Conselho Federal. |
|
Decisão unãnime, cabe recurso ao Conselho Federal apenas na hipótese previstas no art. 75 do EOAB. |
|