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Segunda Fase

Julgamento: Atos Preparatórios e Conclusão (TED e Conselho Seccional)

Presidente do TED recebe o processo com o Parecer Preliminar e designa Relator (art. 53, CED, parágrafo 1.º).
 
Relator, no prazo de 20 dias, preppara o voto e pede inclusão do processo em pauta para julgamento (art. 53, CED, parágrafo 1.º).   Relator pode determinar diligências (parágrafo 1.º, infine, art. 53, CED).
   
Representado é notificado com 15 dias de antecedência da sessão, podendo promover sustentação oral por 15 minutos, após voto do relator (Art. 51, parágrafo 2.º, CED).  
 
Decisão do Tribunal de Ética
 
Recurso ao Conselho Seccional (art. 76, EOAB) no prazo de 15 dias (art. 139, RG).   Embargos declaratórios (parágrafo 3.º, art. 138, RG).
 
 
Presidente do Conselho Seccional designa Relator, que analisa pressupostos de admissibilidade (Art. 140, RG).   Nega seguimento (pparágrafo 3.º, art 138, RG).   Admite e coloca em julgamento (parágrafo 4.º, art. 138, RG).
 
   
Relator opina pelo não conhecimento. Ao Presidente para decisão.   Relator elabora voto e pede inclusão em pauta.  
   
 
  Representado e Representante são notificados da sessão, podendo fazer sustentação oral.  
 
 
 
  Decisão por maioria, cabe recurso ao Conselho Federal.   Decisão unãnime, cabe recurso ao Conselho Federal apenas na hipótese previstas no art. 75 do EOAB.  

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