Regimento Interno
Publicado no D.P.J. de 05.07.95, págs. 46/47.
TÍTULO I - DA SEÇÃO
TÍTULO II - DO PROCESSO
TÍTULO IV - DA SECRETARIA E TESOURARIA
TÍTULO I - DA SEÇÃO
Art. 1º A seção do Estado da Bahia, da Ordem dos Advogados do Brasil, tem personalidade própria e autonomia financeira e administrativa, competindo-lhe, no território de sua jurisdição, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as que sejam de competência privativa do Conselho Federal.
Parágrafo Único. A Seção tem sede na Capital do Estado da Bahia e representa, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos Advogados e estagiários nela inscritos, bem como os individuais relacionados com a profissão.
Art. 2º São membros da Seção os regularmente inscritos em seus Quadros.
Art. 3º São órgãos da Seção:
- a Assembléia Geral;
- o Conselho Seccional;
- A Diretoria da Seção;
- o Tribunal de Ética e Disciplina;
- as Câmaras Julgadoras;
- as Comissões Permanentes e Temporárias;
- a Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes;
- a Conferência Estadual dos Advogados da Bahia;
- o Colégio de Presidentes das Subseções;
- as Subseções;
- a Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia.
Art. 4º O patrimônio da Seção é constituído por:
- bens móveis e imóveis adquiridos e direitos decorrentes;
- legados e doações;
- quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 5º Compete à Seção arrecadar, constituindo suas receitas:
- as contribuições obrigatórias, taxas e multas;
- os emolumentos pelos serviços prestados;
- a renda patrimonial e financeira;
- as contribuições voluntárias e doações;
- as subvenções e dotações orçamentárias.
SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 6º Constituem a Assembléia Geral os Advogados inscritos na Seção, em dia com as contribuições obrigatórias e em pleno gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto da Ordem.
Art. 7º A Assembléia Geral reúne-se, ordináriamente, no mês de março de cada ano, para se pronunciar sobre o relatório e as contas da Diretoria e, na segunda quinzena do mês de novembro imediatamente anterior ao término de cada mandato, para eleger os membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Diretorias das Subseções e respectivos Conselhos, onde houver.
Art. 8º A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se para autorizar, pelo voto de dois terços dos presentes, a alienação ou gravame de bens imóveis do patrimônio da Seção e, sempre que necessário, para deliberar sobre assunto submetido pelo Conselho Seccional ou sua Diretoria.
Parágrafo Único. Reúne-se, também, extraordinariamente, a Assembléia Geral, quando requerida no mínimo por 10% (dez por cento) dos inscritos, quites com suas contribuições, e no pleno gozo de seus direitos, devendo a Diretoria, ouvido o Conselho Seccional, convoca-la em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º A Assembléia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral e, a Extraordinária, pelo Presidente, ou por um terço do Conselho Seccional.
Art. 10 A convocação da Assembléia é feita por edita publicado no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Capital, no qual constará, sumariamente, a ordem do dia, o local, a data e hora da reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo a destinada às eleições.
Art. 11 A Assembléia Geral instalar-se-á e poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos advogados inscritos e, em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora aprazada, com qualquer número.
Art. 12 A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente, auxiliado pelos Secretários.
Art. 13 As deliberações das Assembléias Gerais são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Advogados presentes, salvo as exceções deste Regimento.
Art. 14 As Assembléias Gerais são públicas, salvo deliberação em contrário.
Art. 15 Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
- instalação e leitura do edital de convocação e expediente pelo Secretário;
- indicações, comunicações e deliberações;
- leitura, discussão e votação de pareceres, propostas, requerimentos e relatórios, se houver.
Art. 16 O presidente do Conselho ou seu Substituto encaminhará as discussões e votações, exercerá a direção do trabalho e terá o voto de qualidade.
Art. 17 Posta em discussão a matéria, cada orador, previamente inscrito, tem o prazo de 03 (três) minutos para sua exposição, salvo deliberação em contrário da Assembléia.
§ 1º Nas questões de ordem, ou para explicação pessoal solicitada ou requerida, cada membro da Assembléia só pode fazer o uso da palavra uma vez e pelo prazo de 03 (três) minutos.
§ 2º Os apartes só são permitidos com o assentimento do orador, assegurando-se-lhe o direito de usar da palavra pelo prazo regimental, se concedido o aparte.
Art. 18 Após a discussão de cada assunto, segue-se a votação, que será simbólica, se a Assembléia não deliberar de forma diversa.
Art. 19 Encerrada a Assembléia, será lavrada ata de todo o ocorrido, subscrita pela Mesa e todos os participantes que o desejarem, cujo resume será publicado, dentro de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado.
§ 1º As reclamações sobre a ata devem ser apresentadas, até 05 (cinco) dias após sua publicação, ao Presidente do Conselho, que as decidirá, em igual prazo, ouvida a Diretoria da Seção.
§ 2º Se acolhidas, será ordenada a retificação, dispensando-se nova publicação e, em caso contrário, o interessado poderá recorrer ao Conselho Seccional, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimidação.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da data de realização da Assembléia ou da solução das questões levantadas, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela submetidos serão remetidas ao Conselho Federal, conservando-se os originais na Seccional.
Art. 20 As normas procedimentais desta Seção não se aplicam às Assembléias Gerais para eleição.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA ELEIÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 21 A Diretoria do Conselho Seccional, até sessenta antes do dia 15 de novembro do último ano de mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constatarão, entre outros, os seguintes itens:
- dia da eleição, na Segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pela diretoria;
- prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
- modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
- prazo de três dias tanto para impugnação das chapas quanto para defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para decisão da Comissão Eleitoral;
- nominata dos membros da Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria;
- ocais de votação;
- referência aos dispositivos do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
Parágrafo único. cabe à Diretoria do Conselho Seccional promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.
Art. 22 A Comissão Eleitoral será composta de cinco membros, sendo um Presidente, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.
§ 1º - A Comissão Eleitoral utilizará os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos empregados.
§ 2º - No prazo de cinco dias, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado poderá argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas Subseções.
§ 4º - As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º - A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando comprovadamente incorrerem em omissão, ou estiverem exercendo suas atividades em prejuízo da organização e da execução das eleições.
Art. 23 Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Art. 24 São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
§ 2º - Somente pode integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
- seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
- esteja em dia com as anuidades;
- não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
- não ocupe cargos ou função das quais possa ser exonerável
ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
- não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
- exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
- não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral publicará no quadro da avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
§ 5º - A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º - Em caso de desistência, morte ou inegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituto.
§ 7º - Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.
Art. 25 A cédula eleitoral é única, contendo as chapas concorrentes, na ordem em que foram registradas, com única quadrícula ao lado de cada denominação e agrupadas em colunas, observada esta seqüência: denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; Diretoria do Conselho Seccional; Conselheiros Federais; Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados; e suplentes, se houver.
Parágrafo único - Nas Subseções, além da célula referida neste artigo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
Art. 26 O Conselho Seccional pode criar Conselho de Subseção, fixando na resolução a data da eleição suplementar e regulamentando-a segundo as regras deste capítulo.
Parágrafo único - O mandato do primeiro Conselho da Subseção coincidirá com o da respectiva Diretoria.
Art. 27 O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º - O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º - O eleitor, na cabine inviolável, deve assinalar a quadrícula correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
Art. 28 Só são admitidos a votar os advogados que tenham se apresentado até o horário de encerramento da votação para receber a senha.
Art. 29 Encerrada a votação, as mesas eleitorais apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão inclusive as respectivas atas.
§ 1º - As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º - As impugnações promovidas pelos fiscais são obrigatoriamente registradas em ata, pela mesa mas não prejudicarão a contagem de cada urna.
§ 3º - As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sobre pena de preclusão, logo após a verificação da irregularidade apontada, e serão decididas, de plano, pela Mesa Eleitoral.
§ 4º - Da decisão da mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral ou suas Subcomissões, acompanhado dos documentos pertinentes à impugnação.
Art. 30 As Mesas Eleitorais das Subseções apurarão tão somente, as urnas com os votos para eleição própria, devendo a Subcomissão Eleitoral recolher, lacrar e enviar, de imediato e com as cautelas de estilo, as urnas com os votos da Seccional, para apuração pela Comissão Eleitoral.
Art. 31 Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º - São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossado no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º - A totalização dos votos relativos às eleições para a Diretoria da Subseção e do Conselho, quando houver, será promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclamará o resultado, lavrando ata a ser encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.
Art. 32 Na ausência de normas expressas, aplica-se supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber.
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 33 O Conselho da Sessão, incluindo os membros da Diretoria, será composto por número proporcional aos inscritos, observando-se os seguintes critérios:
- 24 (vinte e quatro) membros titulares, até 3.000 (três mil) inscritos;
- acima de 3.000 (três mil) inscritos, acrescentar-se-á mais um membro titular, por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 (sessenta) membros;
- membros suplente, eleitos na chapa vencedora, até a metade da composição titular;
- não se incluem, no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho, os ex-Presidentes.
Art. 34 O cargo de Conselheiro Seccional é incompatível com o de Conselheiro Federal, exceto quando se tratar de membro nato, nessa condição.
Art. 35 Os ex-Presidentes, eleitos antes de 05 de julho de 1994, data de publicação da Lei no. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e que tenham mais de um ano e dia de efetivo exercício no cargo, são membros natos, com direito a voz e votos nas sessões do Conselho.
Parágrafo único. Os ex-Presidentes, eleitos após essa data, são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz nas sessões do Conselho, assim como o Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia.
Art. 36 Na sessão inaugural, os Conselheiros eleitos assinarão o livro de posse, após terem prestado, em pé, o seguinte compromisso, lido pelo Presidente:
"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
§ 1º - Na hipótese de ausência de algum eleito, admitir-se-á prorrogação do prazo de sua posse, por até 30 (trinta) dias, mediante decisão do Conselho, a requerimento ou ex-ofício.
§ 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, será declarada a vacância do respectivo cargo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 37 Ao Conselho Seccional, além das atribuições conferidas no Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 57 e 58) e no Regulamento Geral, compete:
- deliberar sobre o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;
- dirimir conflitos entre os órgãos da sessão;
- julgar os recursos contra decisões da Comissão Eleitoral ou Subcomissões;
- requisitar, das Subseções, esclarecimentos, informações ou documentos;
- julgar os recursos contra decisões de quaisquer de seus órgãos, inclusive de seu Presidente;
- eleger os membros do Tribunal de Ética e Disciplina, e das Comissões;
- eleger em caso de licença ou vacância, os suplentes dos Conselheiros Seccionais e Federais. Os membros da Diretoria da sessão ou das Subseções e de seus Conselhos, onde houver;
- elaborar e alterar o Regimento Interno da sessão;
- promover, trienalmente, sua conferência estadual, não coincidente com o ano eleitoral;
- eleger a Diretoria do Conselho Federal (art. 67, IV, do Estado).
Parágrafo único. A intervenção nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, prevista no artigo 58, XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), poderá ser parcial outotal, sempre que for constatada grave violação ao Estatuto, ao Regulamento Geral ou a este Regimento Interno, obedecidos os preceitos, a forma e os requisitos fixados no Regulamento Geral ou Provimentos do Conselho Federal.
SEÇÃO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 38 O Conselho Seccional reúne-se, ordinariamente, de fevereiro a dezembro, pelo menos uma vez por mês, em data e horário designados na sessão inaugural, podendo, em casos de urgência, ser convocadas sessões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento.
Art. 39 As sessões do Conselho são instaladas com a presença mínima de metade mais um da sua composição, para apreciação e deliberação sobre matérias de expediente e outras constantes da Ordem do Dia.
§ 1º - Exige-se quorum mínimo de dois terços (2/3) da composição do Conselho, para apreciar e decidir sobre:
- intervenção nas Subseções ou na Caixa de Assistência dos Advogados;
- alteração do seu Regimento Interno;
- aprovação ou alteração do Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados;
- criação de Subseções ou Conselhos nas Subseções já existentes;
- aplicação da pena de exclusão de inscrito;
- demais matérias que expressamente exigirem esse quorum mínimo.
§ 2º - Na apuração do quorum são computados os componentes da mesa, membros natos e todos os Conselheiros presentes, mesmo que se de declarem suspeitos ou impedidos, não se incluindo, para esse efeito, os membros honorários vitalícios e os Presidentes das Subseções.
Art. 40 Os membros honorários vitalícios, os Conselheiros Federais e os Presidentes de Subseções presentes, podem fazer uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto.
Art. 41 A Ordem do Dia das Sessões constará de pauta publicada com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
§ 1º - Independentemente da pauta, podem ser submetidos ao Conselho matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou por um mínimo de 13 (treze) Conselheiros, em votação preliminar.
§ 2º - Os recursos em processos disciplinares constarão da pauta por seu número e iniciais dos interessados.
Art. 42 As Sessões do Conselho são dirigidas pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, por membro da diretoria, por membro da diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falata desse, pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na OAB - Ba.
Art. 43 Os Trabalhos obedecerão à seguinte seqüência:
- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
- manifestações in memoriam;
- leitura de ofícios e comunicações;
- apresentação de propostas, indicações e representações;
- discussão de temas ou questões vinculados às finalidades institucionais da OAB;
- julgamento de processos administrativos;
- julgamento de recursos;
- outros assuntos de competência do estado.
Art. 44 Ao Presidente da sessão compete:
- abrir e encerrar os trabalhos, mantendo a ordem e a fiel observância do Estatuto e deste Regimento;
- conceder a palavra aos Conselheiros, observada a ordem de solicitação;
- decidir sobre a pertinência de propostas, indicações e representações, admitindo recurso imediato para o Conselho;
- interromper o orador, quando terminar o seu tempo, desviar-se do assunto, infringir qualquer disposição da lei ou deste Regimento, faltar à consideração devida ao membro do Conselho, advertindo-se e cassando-lhe a palavra, se necessário;
- suspender a sessão, momentânea ou definitivamente, para manter a ordem ou por deliberação do Conselho;
- encaminhar as votações, apurando-as o auxílio do Secretário - Geral Adjunto, ou designando escrutinadores para o ato, e anunciando e esultado;
Parágrafo Único. O Presidente pode limitar o uso da palavra, respeitando o mínimo de 05 (cinco) minutos, bem como impedir que cada membro do Conselho se pronuncie por mais de 02 (duas) vezes sobre o assunto.
Art. 45 As atas das sessões darão notícia suncinta dos trabalhos, só reproduduzindo o teor integral de qualquer matéria por determinação da maioria dos Conselheiros presentes, permitindo-se anexação de cópia de declaração escrita de voto.
Art. 46 As atas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e nelas constarão as justificações apresentadas pelos Conselheiros aprovadas depois de lidas na sessão seguinte.
Parágrafo Único. As impugnações apresentadas serão decididas, de plano, pelo Presidente, podendo o interessado requerer que a decisão seja sumetida à votação dos Conselheiros presentes.
Art. 47 Nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada sem o parecer da Comissão ou do Relator designado, salvo deliberação em contrário da maioria dos Conselheiros Presentes.
Parágrafo Único. O julgamento pode basear-se em pronunciamentos das Comissões ou Relatores precedentes sempre que houver renovação do Conselho.
Art. 48 Posto em julgamento o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que exporá a matéria e, em seguida proferirá seu voto.
§ 1º - Após a exposição e coto do Relator, dar-se-á a palavra ao interessado ou a seu advogado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minuto, a juízo do Presidente.
§ 2º - Podem ser solicitados esclarecimentos de ordem geral ao Presidente e, sobre o processo em julgamento, ao Relator.
§ 3º - Durante o encaminhamento dos debates, o Presidente pode interferir para prestar esclarecimentos.
§ 4º - Nas questões prejudiciais, preliminares ou de mérito, o Conselheiro pode, em cada uma delas, usar da palavra uma única vez, pelo prazo de 03 (três) minutos, improrrogáveis.
§ 5º - Os apartes, não excedentes a 02 (dois) minutos, serão solicitados a quem estiver com a palavra e só serão admitidos com sua concordância.
§ 6º - Será dada a palavra, preferencialmente, ao Conselheiro que a solicitar para suscitar questão de ordem, facultado ao Presidente reconsiderá-la se não atender a espécie, for irrelevante ou impertinente.
§ 7º - O interessado ou seu advogado pode pedir a palavra pela ordem, para esclarecer, em intervenção sumária, equívocos ou dúvidas emergentes da discussão, e que influam ou possam influir na decisão.
§ 8º - A votação obedece a ordem de chamada dos Conselheiros, precedendo as questões de mérito as prejudiciais e as preliminares.
§ 9º - Qualquer Conselheiro, precisando ausentar-se da sessão, pode pedir preferência para votar de imediato.
§ 10º - Os votos são contabilizados pelo Secretário-Geral Adjunto, competindo ao Presidente a proclamação do resultado, com a leitura da súmula da decisão.
§ 11º - O Presidente da sessão só tem direito ao voto de desempate.
Art. 49 Salvo disposição expressa e obedecido o quorum mínimo, as deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, certificadas nos autos e constarão de acórdãos.
Art. 50 O Conselheiro pode pedir vista do processo, prosseguindo-se a votação entre os demais que se considerem aptos a votar.
§ 1º - A vista, quando coletiva, é comum a todos os Conselheiros, permanecendo os autos na Secretaria.
§ 2º - A votação será concluída na sessão seguinte ou em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, se necessária, ante a excepcionalidade ou a urgência do tema.
§ 3º - Não participarão desse ato os Conselheiros que não estavam presentes à sessão em que teve início a votação.
§ 4º - Os votos proferidos nessa sessão serão incorporados aos anteriores, para efeito de proclamação do resultado final.
§ 5º - Na continuação do julgamento, em havendo outro pedido de vista, este será concedido em mesa, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, não se admitindo novo adiamento da votação.
Art. 51 Dar-se-á, ainda, o adiamento da votação:
- por necessidade de melhor instrução do processo;
- por solicitação justificada do relator;
- por solicitação de ambas as partes ou de seus procuradores, para sustentação oral, na primeira inclusão em pauta;
- em ocorrendo pedido de vista, na forma do artigo anterior;
- face ao adiantado da hora;
- por falta de quorum.
Parágrafo Único. Exceto nos casos dos incisos III, IV e VI, o adiamento depende de deliberação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 52 O adiamento do julgamento, quando a matéria versar sobre eleição, só poderá ocorrer por falta de quorum.
Art. 53 Os membros do Conselho devem dar-se como suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser impugnados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis processuais.
Art. 54 Compete ao próprio Conselho Seccional, por maioria, decidir sumariamente sobre a suspeição à vista das alegações e provas deduzidas, registrando a ocorrência na ata da sessão.
Art. 55 A não ser por motivo de impedimento ou suspeição acolhida, nenhum Conselheiro presente à sessão pode abster-se de votar.
Art. 56 Se, em qualquer fase do julgamento, desde que antes de iniciada a votação, surgir fato novo e relevante, o processo pode ser retirado de pauta e encaminhado ao Relator para apreciação, sendo incluído na pauta da sessão seguinte, automaticamente.
Art. 57 As sessões do Conselho Seccional são públicas.
§ 1º - As sessões podem ser transformadas em reservadas, em face da gravidade ou do interesse do tema em discussão, se assim entender a maioria dos Conselheiros presentes.
§ 2º - As sessões de julgamento de recursos disciplinares são reservadas.
§ 3º - Nas sessões reservadas somente serão admitidas as partes interessadas e/ou seus procuradores.
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 A Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro é, simultaneamente, do Conselho e da Seção.
Art. 59 O Presidente do Conselho é substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral adjunto e pelo Tesoureiro e, na ausência destes, pelo Conselheiro presente de inscrição mais antiga na OAB-Ba.
§ 1º - As demais substituições dar-se-ão na mesma ordem de sucessividade, com exceção do Tesoureiro, que será substituído por Conselheiro Efetivo designado pelo Presidente.
§ 2º - Nos casos de licença temporária ou de vacância em cargo da Diretoria, o Conselho Secional elegerá o substituto, pelo prazo de afastamento ou até o fim do mandato, se for o caso.
Art. 60 Compete à Diretoria administrar a Seção, observando e fazendo cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral e este Regimento, devendo, nos casos previstos, representar ao Conselho Seccional.
§ 1º A diretoria reúne-se mensalmente ou quando convocada pelo Presidente, ou por 02 (dois) Diretores.
§ 2º As deliberações dependem da presença de 03 (três) Diretores.
Art. 61 Cabe à Diretoria, mediante resolução:
- expedir instruções para execução dos provimentos e deliberações do Conselho Federal e do Conselho Seccional;
- apresentar ao Conselho Pleno, na última sessão ordinária; de cada ano, o balanço geral e contas da administração do exercício findante, bem como relatório dos trabalhos desenvolvidos;
- elaborar o orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte;
- distribuir ou redistribuir as atribuições e competências entre os membros da diretoria;
- elaborar o plano de cargos e salários e a política de administração do quadro de pessoal;
- estabelecer critérios para a cobertura de despesas dos Conselheiros, membros do Tribunal de Ética e disciplina, Presidentes de Subseções, Delegados do Conselho e , quando for o caso, de membros das Comissões e de convidados, para comparecimento às reuniões ou outras atividades da Seção.
- fixar critérios para aquisição e utilização de bens e serviços de interesse da Seccional;
- resolver os casos omissos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento, ad referendum do Conselho.
SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 62 Compete ao Presidente:
- representar o Conselho Seccional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- velar pelo livre exercício da advocacia e pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
- convocar e presidir o Conselho Seccional e dar execução às suas deliberações;
- superintender os serviços da Seção, Secretarias e Tesouraria, contratando, nomeando, licenciando, transferindo, suspendendo e demitindo empregados;
- adquirir, onerar e alienar os bens imóveis e administrar o patrimônio da Seção, de acordo com as resoluções do Conselho e da Assembléia Geral;
- tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem; VII - assinar, com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento;
- elaborar com o Secretário-Geral e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita e despesa;
- exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho, podendo, quando não o fizer, interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão for plurâmine;
- acompanhar, quando solicitado, os casos de advogados presos em flagrante no exercício da profissão, podendo, na impossibilidade de comparecimento pessoal, fazer-se representar por qualquer um dos membros do Conselho;
- decidir, após defesa prévia e parecer do Relator pelo indeferimento liminar da representação, para determinar o arquivamento do feito (art.73, § 2º do Estatuto);
- agir até penalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da advocacia, podendo intervir, como assistente, nos processos crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem;
- representar às autoridades sobre a conveniência de vedar o acesso aos cartórios, juízos ou tribunais de intermediários de negócios, tratadores de papéis ou pessoas que, com falta de compostura, possam comprometer o decoro da profissão;
- solicitar cópias autênticas ou fotocópias de peças de autos a quaisquer tribunais, juízos, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais e paraestatais, quando se fizerem necessárias para os fins previstos no Estatuto;
- recorrer ao Conselho Federal, nos casos previstos no Estatuto e neste Regimento;
- convocar e presidir as Assembléias Gerais, na forma regimental;
- assinar a correspondência de maior relevância;
- apresentar ao Conselho, na última sessão de cada ano, os relatórios dos trabalhos do exercício findante;
- contratar advogado, fixando-lhe honorários, para patrocinar ou defender os interesses da OAB-Ba ou as prerrogativas de seus inscritos, em juízo ou fora dele;
- designar Conselheiros ou advogados, para comporem Comissões Regionais ou Especiais e atuarem nas tarefas que lhe forem cometidas;
- designar relator ad hoc, no caso de ausência do titular, em havendo urgência;
- tomar compromisso dos inscritos nos Quadros da Seção; XXIII - resolver, quando urgente, os casos omissos no Estatuto ou neste Regimento, ouvindo a Diretoria, sempre que possível, e com recurso obrigatório, sem efeito suspensivo, para os Conselhos Seccional ou Federal, conforme o caso;
- exercer as demais atribuições inerentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral, por este Regimento ou por decisão do Conselho;
- nomear assessores especiais para auxilia-lo em assuntos específicos;
Art. 63 Nas Comarcas que não abriguem sedes de Subseções, o Presidente da seccional poderá nomear advogados ali residentes como Delegados do Conselho, para exercerem tarefas específicas;
Art. 64 Compete ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e, em caso de vacância do
cargo, até a posse do novo Presidente;
- praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho;
- auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
- exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral, por este Regimento ou por decisão do Conselho.
Art. 65 Compete ao Secretário-Geral:
- superintender os serviços da Secretaria;
- dirigir os trabalhos dos empregados da Secretaria, em colaboração com o
Presidente, respeitada a autonomia dos demais Diretores, em suas áreas de atuação;
- secretariar as reuniões da Diretoria, as sessões do Conselho e as Assembléias Gerais;
- assinar a correspondência da Seção, não compreendida na competência do Presidente;
- determinar a organização e revisão anual do cadastro geral dos inscritos na Seção;
- substituir o Vice-Presidente e, no impedimento deste, o Presidente;
- elaborar, com o Presidente e o Tesoureiro, o orçamento anual;
- despachar os processos em geral, dando cumprimento às determinações dos Relatores ou encaminhando-os ao Presidente;
- fornecer certidões requeridas pelos próprios interessados ou por terceiros;
- exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas por este Regimento, pelo Regulamento Geral ou pelo Conselho da Seção.
Art. 66 Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
- redigir as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho e do Colégio de Presidentes,lendo-as em sessão, caso não tenham sidos distribuídas cópias aos Conselheiros;
- encerrar, em cada sessão do Conselho e do Colégio de Presidentes, o respectivo livro de presença;
- abrir e encerrar os livros ou listas de presenças nas Assembléias Gerais e a lista de inscrição de oradores;
- subscrever os termos de posse dos membros do Conselho, do Tribunal de Ética e Disciplina e demais membros da Seção;
- auxiliar o secretário-Geral em suas atribuições, executando as providências que digam respeito ao pessoal administrativo;
- substituir o secretário-Geral;
- exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas por este Regimento, pelo Regulamento Geral ou por decisão do Conselho;
Art. 67 Compete ao Tesoureiro:
- superintender os serviços da Tesouraria e os trabalhos dos empregados nela lotados;
- arrecadar as rendas e contribuições devidas e ter sob a guarda todos os valores e bens da Seccional;
- pagar as despesas, conforme o orçamento anual aprovado pelo Conselho;
- assinar, com o Presidente, os cheques e as ordens de pagamento;
- manter em ordem, clareza e segurança a escritura contábil;
- elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual;
- apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e prestação de contas;
- depositar, em Banco ou Caixa Econômica, todas as quantias e valores pertencentes à Seção e movimentar as respectivas contas, em conjunto com o Presidente;
- remeter regularmente ao Conselho Federal a quota de arrecadação que lhe couber;
- reclamar pagamento atrasados e fazer relação dos devedores renitentes para aplicação das sanções devidas;
- prestar contas no fim de cada exercício, organizando balancetes semestrais e mensais, ou quando solicitado pelo Conselho ou Diretoria;
- aplicar as disponibilidades da Seção, sob determinação da Diretoria, ad referendum do Conselho;
- substituir o Secretário-Geral Adjunto e, sucessivamente, em suas faltas e impedimentos, do Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Presidente;
- exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo e as que lhe forem determinadas por este Regimento, pelo Regulamento Geral ou decisão do Conselho.
Art. 68 O Tribunal de Ética e Disciplina é composto por 11 (onze) membros, dentre integrantes do Conselho Seccional e Advogados de notável saber jurídico, ilibada reputação ético-profissional, por mais de 10 (dez) anos de inscrição na OAB, escolhidos na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho, inclusive suplentes, sendo a maioria composta preferencialmente por conselheiros, cabendo a Presidência a um deles.
§ 1º - Compõem, ainda, o Tribunal de Ética e Disciplina, seus ex-Presidentes como membros honorários e vitalícios, com direito, tão-somente, a voz nas sessões desse órgão, se não tiverem sido eleitos na forma prevista.
§ 2º - A indicação ao Conselho dos membros Tribunal de Ética e Disciplina é feita por Comissão integrada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Seccional, bem como pelo Conselheiro de inscrição mais antiga.
§ 3º - Serão considerados eleitos os mais votados.
§ 4º - Em caso de empate entre dois ou mais indicados, é considerado eleito o de inscrição mais antiga, e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 69 O mandato dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina tem termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - O membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato na ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto da Advocacia e da OAB, cabendo ao Conselho Seccional eleger substituto.
Art. 70 A posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina realizar-se-á em sessão solene, especialmente convocada para esse fim, sendo o compromisso estatuído no artigo 36 deste Regimento, lido pelo membro de inscrição mais antiga no Tribunal, ou havendo empate, pelo mais idoso.
Art. 71 O Presidente da Seccional designará a primeira sessão plenária do Tribunal de Ética e Disciplina, nos 10 (dez) dias seguintes à posse, ocasião em que presidirá, com auxílio do Secretário geral, ambos sem direito a manifestação ou voto, a escolha da diretoria do órgão, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, escolhidos pelos componentes do Tribunal, sendo eleitos os mais votados.
Art. 72 A diretoria eleita assumirá a direção dos trabalhos e, de imediato fará a distribuição dos processos pendentes de julgamento e de outros procedimentos, no sistema de rodízio mediante sorteio, obedecendo-se a ordem de antiguidade da inscrição, em paridade entre todos os seus membros.
Art. 73 O Tribunal de Ética e Disciplina reúne-se pelo menos, uma vez por mês, em data e horário designado na primeira sessão plenária, não coincidente com a sessão do Conselho Seccional.
Art. 74 Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina:
- Julgar os processos disciplinares, instruídos pelos relatores do Conselho Seccional ou das Subseções, exceto os casos de combinação de pena de exclusão;
- Orientar e aconselhar os inscritos na Seção, sobre Ética Profissional;
- Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Ética Profissional, inclusive perante as Faculdades de Direito e Cursos de Estágio;
- Buscar a mediação e conciliação em questões relativas a:
- dúvidas e pendências, entre advogados, envolvendo honorários;
- questões éticas entre advogados;
- representações entre advogados, que versarem sobre hipóteses previstas no código de Ética Profissional;
§ 1º - Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes e pelos membros do Tribunal, arquivando-se os autos.
§ 2º - Inviabilizada a conciliação, instaurar-se-á o processo disciplinar, quando for o caso.
Art. 75 As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina são dirigidas por seu Presidente, substituído pelo Vice - Presidente e pelo Secretário - Geral, ou pelo membro de inscrição mais antiga, nessa ordem, em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo Único. Impossibilitados ou ausentes os Diretores do Tribunal de Ética e Disciplina, a sessão será presidida pelo membro de inscrição mais antiga presente, ou pelo mais idoso, caso ocorra empate na antiguidade.
Art. 76 As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina serão instaladas com a presença mínima de 06 (seis) membros, podendo ser votada qualquer matéria incluída na pauta ou tida como urgente pelo Presidente ou pela maioria dos membros urgentes.
Parágrafo Único. Aplicam-se às sessões do Tribunal de Ética e Disciplina, no que couber, as disposições constantes no capítulo III, Sessão III, arts. 38 a 57, deste regimento.
Art. 77 O Conselho Seccional divide-se em quatro Câmaras, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras.
Art. 78 Compete a Primeira e a Segunda Câmaras, conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recurso, relativos às decisões da(s):
- Diretorias da Seção e Subseções;
- Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
- Comissão de Direitos e Prerrogativas;
- Comissão de Seleção.
Art. 79 Compete a Terceira e a Quarta Câmaras, conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de Recurso, relativos a Decisões do(s): Tribunal de Ética e Disciplina Demais comissões.
Art. 80 Quando existir questão preliminar autônoma ou de mérito, em matéria que possa constituir deliberação de competência do Conselho Seccional, as Câmaras, por maioria de seus membros, ou seu Presidente, provocarão o prévio exame da Seccional.
§ 1º - Examinada a matéria pelo conselho Seccional e fixado o entendimento, votarão os autos para a decisão de mérito das Câmaras.
§ 2º - Inexistente número legal para deliberação, o julgamento da matéria será adiado para a sessão seguinte.
Art. 81 Cada Câmara será composta por 7 (sete) Conselheiros, incluindo o respectivo Presidente. Conjuntamente com os membros efetivos são escolhidos dois suplentes, que serão ordinariamente convocados pelo Presidente da Câmara para eventual preenchimento do número legal.
Art. 82 A presidência da Primeira Câmara Julgadora compete ao Vice - Presidente do Conselho e, as demais, ao Secretário - Geral, ao Secretário - Geral Adjunto e ao Tesoureiro, que poderão, em suas ausências, ser substituídos pelo conselho de inscrição mais antiga.
Art. 83 Cada Câmara Julgadora indica seu Secretário.
§ 1º - Os Presidentes das Câmaras têm o direito ao voto de qualidade, mas não atuarão como relatores nos processos de competência das respectivas Câmaras Julgadoras.
§ 2º - Nas faltas e impedimentos, os Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo Conselheiro de inscrição mais antiga dentre os seus membros, que, nesta hipótese, manterá o seu direito regulara de voto, além do voto de qualidade.
Art. 84 A Câmara reúne-se ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e horário previamente fixados pelo seu Presidente, devendo a pauta da sessão ser encaminhada, com antecedência mínima de 72 horas, a todos os seus membros e afixada na Secretaria do Conselho Seccional.
§ 1º - Por Convocação do Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, as Câmaras podem realizar sessões extraordinárias.
§ 2º - As Câmaras podem reunir-se estando presentes quatro de seus membros, inclusive o Presidente, hipótese em que este completará o número legal.
Art. 85 Nas sessões das Câmaras será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
- Verificação do número legal de presença;
- Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
- Ordem do dia.
Parágrafo Único. A Ordem dos Trabalhos pode ser alterada pelo Presidente quando houver matéria considerada relevante, quando estiver presente à sessão advogado que desejar usar da palavra ou interessado no processo, inscrito para fazer sustentação oral.
Art. 87 A sessão de julgamento obedecerá, no que couber, as disposições contidas nos arts. 38 a 57 deste Regimento.
Art. 88 Das decisões das Câmaras Julgadoras, pode ser interposto recurso ao Conselheiro Seccional e deste Conselho Federal, na forma do Estatuto e seu Regulamento Geral.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
SESSÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 O Conselho e a Diretoria são auxiliados e assessorados por Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais, Integradas por Conselheiros, ou por esses e advogados indicados pelo Presidente, inclusive suplentes eleitos pelo Conselho Seccional e por esse destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º - São requisitos para integrar as comissões o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de três anos, salvo o caso de exercício anterior na mesma função e a inexistência de apenamento por infração disciplinar, exceção feita para hipóteses específicas previstas neste Regimento.
§ 2º - Cada Comissão é presidida por um membro Conselheiro ou não, designado pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Comissão a coordenação, administração geral e disciplina da respectiva Comissão, distribuindo os processos e tarefas entre os integrantes e assessores, bem como cobrando o andamento regular dos trabalhos e apresentando à Diretoria relatório semestral das atividades.
§ 4º - Na falta ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o seu Presidente convocará substituto dentre os demais componentes, conforme a hipótese.
§ 5º - Cada Comissão baixará normas e instruções destinadas à discilplina e ao funcionamento de suas atividades e elaborará projetos e programas de ação a serem submetidos à apreciação do Conselho Seccional no primeiro semestre de cada ano.
§ 6º - Na Sessão Ordinária do Conselho Pleno do mês de dezembro, as Comissões deverão apresentar o relatório de todas as atividades desenvolvidas durante o exercício em curso.
§ 7º - As Comissões estabelecerão sistemas de comunicação e colaboração mútuas, devendo se reunir, ordinariamente, a cada bimestre ou, a qualquer tempo, por convocação dos respectivos Presidentes.
§ 8º - Fica criada a Secretaria das Comissões, que será dirigida por um Coordenador, escolhido, preferencialmente, dentre os Conselheiros, com função de supervisionar os serviços de apoio administrativo, organizar e promover a realização das reuniões isoladas ou conjuntas e cumprir as deliberações nestas adotadas.
Obs.: Redação do § 5º alterada e acréscimo dos §§ 6º, 7º e 8º pela Resolução nº 06/98 de 13 de maio de 1998 (DPJ de 23 e 24/05/98, p.109).
Art. 90 O Conselho Seccional pode criar, extinguir ou alterar Comissões Temporárias ou Especiais destinadas a estudo e exame de problemas de relevante interesse da classe da sociedade, não abrangidas pela competência da Comissões Permanentes. Com a criação, o conselho fixa as atribuições, elege os componentes e pode determinar o respectivo tempo de existência.
Art. 91 São Comissões Permanentes da OAB - Ba:
- Comissão de Estágio e Exame de Ordem;
- Comissão de Seleção;
- Comissão de Direitos e Prerrogativas;
- Comissão do Advogado Empregado;
- Comissão de Orçamento e Contas;
- Comissão de Direitos Humanos;
- Comissão da Mulher Advogada;
- Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
- Comissão de Defesa do Consumidor;
- Comissão de Assistência Judiciária;
- Comissão de Cerimonial e Eventos;
- Comissão da Criança e do Adolescente.
Art. 92 Nas subseções podem ser organizadas Comissões Permanentes ou temporárias nos moldes das existentes na Seccional, compostas de advogados que atendam aos requisitos legais.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes exercerão no território da Subseção as atribuições que lhe forem cometidas, expressamente, pela respectiva Comissão da Seccional, à qual caberá o julgamento e designação de seu Presidente.
Art. 93 ADistribuição dos processos nas Comissões é registrada em livro Próprio, de modo a respeitar o critério da proporcionalidade e o controle das entregas, fazendo-se as devidas compensações em caso de impedimento, suspeição e redistribuição.
SESSÃO II - DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 94 A Comissão de estágio e Exame de Ordem é composta por cinco (05) membros, indicados entre Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente.
Art. 95 Cabe à Comissão:
- Organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio;
- Deferir, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de Estágio profissional da Advocacia, mantidos com Faculdade de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e auxiliares, representantes da OAB nos respectivos Cursos;
- Organizar, manter e fiscalizar os cursos de Estágio profissional da Advocacia mantidos pela própria OAB;
- Organizar, manter e fiscalizar os escritórios experimentais de Advocacia para estagiários, mantidos pela OAB ou por resultado de convênios com Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas, baixando as instruções para o exercício das atividades;
- Deferir e fiscalizar o Estágio em escritórios de Advocacia, fixando e alterando, dentro dos parâmetros legais, o número de estagiários;
- Deferir, elaborar, credenciar e fiscalizar os convênios para os estágios em setores jurídicos públicos ou privados;
- Cumprir e fazer cumprir os provimentos e instruções do conselho Federal sobre estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com o objetivo de dar melhor cumprimento, no âmbito da Seccional, a tais tarefas;
- Manter registro e cadastro atualizados da Faculdades conveniadas, escritórios e departamentos jurídicos, credenciados aos estagiários;
- Verificar o compatível exercício profissional de estagiários, bem como sua condignas condições de trabalho e remuneração;
- Organizar e disciplinar o corpo de examinadores das provas de exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, dentre advogados que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, e que não tenham sido condenados definitivamente por infração disciplinar, salvo se tiverem obtido a reabilitação;
- Apresentar, anualmente, ao Conselho Seccional, o relatório sobre os resultados de exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, declinando a origem curricular dos candidatos aprovados e reprovados, inclusive para ciência das respectivas Faculdades;
- Nomear o representante da OAB e respectivos auxiliares para os Exames de Comprovação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, criado pela lei n. º 5842, inclusive baixando instruções quanto à forma e âmbito de atuação, enquanto em vigor a regra do art. 84 da lei n. º 8.906/94.
Art. 96 A Comissão pode delegar às Diretorias de Subseções onde haja Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou onde sejam mantidos cursos de Estágio Profissional de Advocacia ou escritórios experimentais, o exercício de determinadas atribuições de sua competência, relativamente às atividades exercidas no território da subseção, máxime no que tange à fiscalização e comprovação do estágio.
Art. 97 O Exame de ordem realizar-se-á nas épocas estabelecidas pela Comissão, para aqueles candidatos que, no Território Seccional, queiram Ter a sede principal de sua Advocacia.
Art. 98 O Exame de Ordem será realizado na Sede da Seccional.
§ 1º - Tanto os integrantes faz bancas examinadoras, quanto os próprios examinadores, têm seus nome indicados pelo Presidente da Seccional à Comissão Permanente, ad referendum do Conselho, para os devidos fins de cadastramento e anotações, sendo que de igual modo deverão ser comunicadas as renuncias e dispensas.
§ 2º - No caso de Exame de Comprovação do Estágio, de Prática Forense e organização Judiciária, cabe ao Presidente da Comissão indicar os nomes dos que representarão a ordem nessas provas.
Art. 99 A Comissão Permanente pode indicar assessores para a realização de tarefas, estudos, fiscalizações e verificações que sejam determinadas pela própria Comissão e sua Presidência, tudo de modo a melhor permitir o regular e eficiente exercício das atribuições cometidas.
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 100 A comissão de Seleção é composta por até cinco (05) Conselheiros, um deles o Presidente, ou membros escolhidos entre advogados.
Art. 101 Cabe privativamente à Comissão:
- estudar e dar o parecer sobre os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, examinando e verificando o preenchimento dos requisitos legais;
- apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação da respectiva Câmara;
- verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos vem como os casos de impedimento, licenciamento ou cancelamento da inscrição;
- determinar, quando for o caso, exame de saúde, a ser realizado pela Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, visando a promover eventual licenciamento do profissional, ou para decidir sobre a inscrição;
- examinar pedidos de transferência e de inscrição suplementar;
- promover a representação prevista no art. 10, § 4º da lei n. º 8.906/94, em caso de transferência ou inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na inscrição principal;
- dar parecer sobre a expedição de carteiras profissionais e cédulas de identidade, bem como vias suplementares em casos de extravio, perda ou mal estado de conservação;
- recolher as carteiras e cédulas de advogados, ou profissionais excluídos, suspensos ou impedidos do exercício da Advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas;
- Em caso de recusa de entrega da Carteira Profissional, na forma prevista na letra anterior, promover medidas cabíveis, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição do documento;
- Em casos especiais e a juízo do Presidente da Comissão, esta poderá autorizar o profissional a ser o depositário da Carteira aos impedidos de advogar;
- Autorizar, de imediato, a alteração do nome da profissional em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, desde que comprovado por documento hábil a mudança.
Art. 102 Todos os pedidos de inscrição, de transferência, licenciamento, alteração, suspensão, cancelamento e impugnações, devidamente instruídos com os documentos necessários, serão protocolados e processados numericamente, sendo pelo Presidente da Comissão distribuídos a um dos seus integrantes, proporcionalmente.
§ 1º - No prazo improrrogável de dez (10) dias, o relator emitirá parecer escrito ou, em diligência, solicitará esclarecimentos ou nova documentação. Com o parecer do relator, o processo será encaminhado ao revisor e será apreciado pela Comissão que deferirá, ou não, a inscrição, alteração ou cancelamento.
§ 2º - Cabe recurso de ofício para a Câmara competente nas hipóteses de falta de unanimidade no julgamento.
§ 3º - Divergindo o Presidente da Comissão das decisões unânimes, estará legitimado para elas recorrer à Câmara competente.
§ 4º - D julgamento da Câmara cabe o recurso para o Conselho Seccional quando houver divergência com decisão da mesma Câmara, de outra Câmara ou do Conselho Federal.
§ 5º - Da decisão final proferida pela Câmara ou Conselho Seccional cabe, ainda, recurso ao Conselho Federal, tudo nos termos do art. 75 e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 103 Concedida à inscrição, o interessado receberá o correspondente número ordinal, sendo expedida a carteira de identidade e respectiva cédula profissional. Ambos os documentos serão assinados pelo Presidente da Seccional, seu substituto legal, ou ainda, pelo Secretário Geral Adjunto.
§ 1º - Pedido de nova inscrição pelo profissional que solicitou cancelamento da anterior não lhe dará o direito de permanecer com o número antigo.
§ 2º - Em sessão solene, de preferência, as carteiras serão entregues pessoalmente aos inscritos, não permitida a representação, que, no ato proferirão o seguinte juramento: "Prometo exercer a Advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a Justiça Social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça, e o aperfeiçoamento da cultura e das Instituições Jurídicas".
§ 3º - A Sessão solene acima referida; e dirigida pelo Presidente do Conselho ou Por Conselheiro por ele designado.
Art. 104 Em caso de perda ou extravio da Carteira profissional ou cédula de identidade e, igualmente, no caso de se encontrar qualquer delas em mau estado de conservação, o Presidente da Comissão determinará a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - O Requerimento será acompanhado de:
- Comprovante do pagamento da taxa respectiva;
- Comprovante de Pagamento da anuidade;
- Indicação do número de inscrição;
- Duas fotografias - tamanho 3x4.
§ 2º - Quando se tratar de perda ou extravio, a expedição de nova via fica subordinada à publicação de edital, em jornal de grande circulação, dando conta do acontecimento. O novo documento será expedido decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação. Durante esse prazo, se assim requerer o interessado, a Secretaria da Seção, à vista dos assentamentos, expedirá certificado com vigência de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.
§ 3º - Em se tratando de substituição, em virtude de o documento se encontrar em mau estado de conservação, o mesmo será juntado ao novo pedido.
§ 4º - Da nova carteira constarão às anotações da anterior, sempre que possível. Pra obedecer ao ora disposto, a Secretaria, se for o caso solicitará auxílio à seção de Cadastro.
Art. 105 Quando se tratar de expedição de terceira via de carteira ou outra posterior, fundada em perda ou extravio, além das formalidades acima, o pedido será objeto de apreciação e investigação, por parte da Comissão de Seleção, antes de ser decidido pelo Presidente. Da decisão, caberá recurso para a Câmara.
§ 1º - Aos pedidos de transferência da inscrição ou inscrição suplementar, os interessados deverão juntar cópia reprográfica, autenticada, dos seguintes documentos: diploma de Bacharel ou Doutor em Direito, e certificado de aprovação de "exame de ordem" para aqueles que, por força de lei, forem obrigados a presta-lo.
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 106 A Comissão de Direitos e Prerrogativas é composta por cinco (5) membros, sendo um deles Presidente e Conselheiro. Os demais podem ser recrutados entre os advogados não integrantes do Conselho.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Comissão a direção administrativa e disciplinar dos trabalhos e a distribuição dos processos aos Relatores, fiscalizando o atendimento dos prazos, bem como avocando e redistribuindo os processos, mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e ditames fixados.
Art. 107 Compete à Comissão de Direitos e Prerrogativas:
- assistir de imediato qualquer membro da OAB que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas no exercício profissional;
- apreciar e dar parecer sobre casos ou representação de queixas referentes a ameaças, afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos dos inscritos na Ordem;
- apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo aos inscritos na Ordem;
- fiscalizar os serviços prestados a inscritos na OAB e o estado das dependências da Administração Pública postas à disposição dos advogados para o exercício profissional;
- promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissional, bem como ao livre exercício da advocacia, propondo ao Presidente do Conselho as providências efetivas que julgar convenientes a tais desideratos;
- verificar os casos de exercício ilegal da profissão, representando ao Presidente do Conselho para a tomada de medidas policiais ou judiciais que se fizerem mister.
Art. 108 As representações, queixas, denúncias ou notícias de fatos que possam causar ou que já causaram violação de direitos ou prerrogativas da profissão serão protocolados e autuados, para posterior encaminhamento ao Relator que for designado.
Art. 109 Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa, determinará o Relator a instauração do processo para oferecimento de parecer e indicação de providências pertinentes. Em caso contrário, determinará o arquivamento. O mesmo ocorrerá quando a ofensa pessoal não estiver relacionada com as prerrogativas e direitos profissionais dos advogados ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Art. 110 O Relator pode determinar a realização de diligências, requisitar e solicitar cópias, traslados, reproduções e certidões, informações escritas, inclusive do ofensor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 111 Se as circunstâncias aconselharem, pode o Relator requisitar informações sobre anotações constantes dos registros internos da Ordem alusivos ao Interessado, observando-se o sigilo, se for o caso.
Art. 112 Se houver, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, anterior processo versando sobre o mesmo fato, restará este sobrestado até final decisão daquele órgão.
Art. 113 O processo culmina com a elaboração de parecer do Relator fundamentando as providências pertinentes, quer judiciais, quer extrajudiciais, necessárias para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, na sua plenitude.
Art. 114 O processo deve tramitar com a celeridade necessária aos objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a extração de cópia para uso externo.
Art. 115 Quando o fato implicar ofensa relacionada comprovadamente com o exercício profissional, de cargo ou função da OAB, terá o inscrito também o direito de desagravo público.
Art. 116 O desagravo será promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.
Art. 117 O processo para a sua concessão seguirá o mesmo procedimento anteriormente estabelecido, dispensando o Relator as informações do agravante, nas hipóteses de notoriedade do fato ou de urgência.
Art. 118 Com ou sem as informações, desde que convencido da procedência da pretensão ao desagravo, lançará o Relator parecer para apreciação do Conselho Seccional.
Art. 119 Acolhido o parecer, será concedido o desagravo público em sessão solene, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 120 Na sessão, o Presidente do Conselho, ou pessoa por ele delegada, lerá a nota de desagravo a ser publicada, na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
Art. 121 Ocorrida a ofensa em território da Subseção a que se vincule o ofendido, a sessão de desagravo poderá ser promovida pela sua Diretoria ou pelo Conselho Subsecional, com representação do Conselho Seccional.
Art. 122 As representações, queixas, denúncias ou notícias relativas ao exercício ilegal da profissão, seguirão igualmente, no que couber, o procedimento geral anteriormente estabelecido.
Art. 123 Verificando o Relator a existência de provas indiciárias ou circunstânciais do fato que constituam exercício ilegal ou ilegítimo da advocacia, emitirá desde logo parecer com a sugestão das providências e medidas cabíveis, de natureza penal, civil e administrativa.
Art. 124 Na hipótese de quaisquer provas de participação, cooperação ou auxílio, quer intelectual, quer material de inscrito, em atividade ilícita, o Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá reproduções ou cópias autenticadas das peças pertinentes para o imediato encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 125 A Comissão do Advogado Empregado, é presidida por um Conselheiro e composta por até quatro advogados, que satisfaçam os requisitos indicados neste Regimento.
§ 1º O Presidente da Comissão indicará um dos eleitos para o exercício da Vice-Presidência.
§ 2º O Presidente do Conselho Seccional pode solicitar sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas.
§ 3º É requisitado específico para integrar a Comissão do Advogado Empregado ser advogado exercente da profissão na condição de assalariado de empresa privada, de sociedade de economia mista, de sociedade de advogados, de escritório de advocacia ou advogado remunerado pela administração pública, de qualquer dos níveis de governo.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão é de três anos, coincidindo com o do Conselho Seccional, exercido sem ônus para o Conselho Seccional.
Art. 126 O integrante da Comissão que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício, perde automaticamente a função de membro da Comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato, por indicação do Presidente do Conselho.
Art. 127 A Comissão delibera por maioria de votos dos seus membros presentes à reunião.
Art. 128 Compete à Comissão:
- estudar e propor medidas que objetivem das condições de trabalho, remuneração e exercício profissional do advogado assalariado, ou do advogado público:
- proceder à fiscalização do exercício profissional dessas categorias no que se refere a seu relacionamento empregadores ou repartições.
SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E CONTAS
Art. 129 É constituída comissão especial para as finalidades específicas de fiscalizar a receita e opinar previamente sobre a proposta orçamentária, balanço e contas da Diretoria do Conselho, das Subseções e da Caixa de Assistência dos advogados.
Art. 130- A Comissão eleita pelo Conselho Seccional, é integrada por três Conselheiros que poderão recorrer ao concurso de assessores e auditores independentes para auxiliar no desempenho de suas funções.
Art. 131 Compete a Comissão:
- ofertar pareceres, sugestões, dados e elementos destinados ao aprimoramento da matéria contábil e orçamentária no pertinente a dotações orçamentárias específicas destinadas à manutenção das Subseções;
- auxiliar, quando solicitada pelo Conselho, no preparo do orçamento e de sua eventual modificação (artigo 58, do Regulamento Geral), bem como no encaminhamento e apresentação do do relatório anual, balanço e contas, ao Conselho Federal, para os efeitos do artigo 54, XII, do Estatuto;
- opinar, quando requisitada, sobre as bases, critérios e fatores utilizados na fixação das contribuições, preços de serviços, taxas e multas, de competência privativo do conselho Seccional (artigo 58, IX, do Estatuto).
Art. 132 A Comissão tem pleno e total acesso aos papéis, documentos , livros e registros tinentes ao orçamento, contas, receitas, despesas e demais elementos que compõem a contabilidade do conselho, das Subseções e da caixa de assistência dos Advogados .
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 133 A comissão de direitos humanos e integrada por sete membros
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão coincide com o dos conselheiros Seccionais.
§ 2º - À presidência da comissão cabe ao presidente do conselho Seccional , que indicará, dentre os membros deste, o Vice - Presidente ,a quem competirá a escolha de um secretário.
§ 3º - Os membros da comissão exercem suas funções sem qualquer remuneração , constante no prontuário individual o respectivo exercício , considerado de relevante interesse público. § 4º - O presidente da Comissão será substituído em suas ausências ou impedimento pelo Vice - presidente , e este pelo Secretário, cujo substituto será o membro com a inscrição mais antiga na OAB.
Art. 134 Compete à Comissão:
- assessorar o presidente do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil , em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;
- sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos , proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas , bem como quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos , visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado , ou à integridade do direito ameaçado;
- instaurar processos , elaborar trabalhos escritos , dar pareceres promover seminários , painéis e outros atividades culturas com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
- inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos;
- cooperar , manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismo públicos e entidade , nacionais ou internacionais , de defesa dos direitos humanos;
- criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;
- estimular a promoção dos direitos Humanos nas subseções do Estado.
SEÇÃO VIII - DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Art. 135 A Comissão permanente da mulher advogada tem cinco componentes
Parágrafo único. A Comissão é presidida pelo integrante que for conselheiro e secretariada por um dos membros , eleitos pelos demais.
Art. 136 Compete à Comissão:
- valorizar a mulher advogada , especialmente no exercício profissional, buscando ampliar o mercado de trabalho com remuneração condigna;
- pugnar pela eliminação da formas de discriminação da mulher no acesso às carreiras jurídicas e nas respectivas promoções;
- incentivar a participação ativa da mulher advogada nos órgãos de classe;
- combater a discriminação contra a mulher advogada, no exercício da advocacia, e sugerir soluções;
- buscar mecanismos de conscientização da mulher, especialmente da advogada, de forma a favorecer sua plena inserção na vida sócio - econômica, pública e cultural;
- defender os direitos da mulher, propugnando eliminação das discriminações que a atingem;
- apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, que criem medidas de interesse vinculados à problemática da mulher;
- incentivar a participação da mulher advogada em todos os fóruns de trabalho da Comissão, em nível local, regional e estadual;
- organizar, com as Subseções, encontros regionais periódicos, visando à integração capital e interior;
- pugnar pelo respeito ao princípio da igualdade entre os sexos, incentivando a advogada a assumir posição inovadora perante o Direito, de forma a adequar a técnica à realidade social.
SEÇÃO IX - DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 137 A Comissão de Defesa do Meio Ambiente é composta de sete membros, entre Conselheiros e Advogados conhecedores da matéria.
Art. 138 A Comissão é presidida por um dos membros, que escolherá seus auxiliares.
Art. 139 Compete à Comissão:
- cuidar dos assuntos relativos à proteção e defesa do meio ambiente;
- promover estudos, cursos, seminários e outras atividades objetivando a divulgação, análise e aprimoramento da legislação e das providências pertinentes à defesa e proteção do meio ambiente;
- representar ao Conselho, quando for o caso, propondo as medidas necessárias pertinentes à defesa e proteção do meio ambiente;
- cooperar, manter intercâmbio e propor convênios com outros organismos públicos e entidades nacionais ou internacionais, de proteção e defesa do meio ambiente.
SEÇÃO X - DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 140 A Comissão de Defesa do Consumidor tem cinco membros.
Art. 141 A Comissão é presidida por Conselheiro:
Art. 142 Compete à Comissão:
- promover estudos sobre a aplicação e aprimoramento das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os fins sociais a que se destina;
- divulgar os estudos dessa legislação específica e sua maior difusão nos meios sociais;
- viabilizar os meios para eventual atendimento ao consumidor carente que não disponha dos recursos mínimos necessários à contratação de advogado;
- propor ao Conselho, quando for o caso, as medidas e providências pertinentes à defesa do consumidor em geral, judiciais ou não.
SEÇÃO XI - DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 143 A Comissão de Assistência Judiciária é composta por 7 (sete) membros.
Obs.: Redação do caput do art. 143 alterada pela Resolução 06/98 de 13 de maio de 1998 (DPJ de 23 e 24/05/98, p. 109).
Art. 144 A Comissão de Assistência Judiciária será presidida por um Conselheiro que atuará com a colaboração de 2 (dois) Vice-Presidentes, nomeados dentre os integrantes da própria Comissão, por ato do Presidente da Seccional.
Obs.: Redação do caput do art. 143 alterada pela Resolução 06/98 de 13 de maio de 1998 (DPJ de 23 e 24/05/98, p. 109).
Art. 145 A Comissão de Assistência Judiciária tem por finalidade a prestação de assistência jurídica aos necessitados, nos termos da lei, funcionando através do Serviço de Assistência Jurídica, inclusive mediante convênios com Faculdades de Direito e órgãos afins.
Art. 146 Compete à Comissão:
- dirigir o Serviço de Assistência Judiciária;
- estabelecer horário de funcionamento do Serviço de atendimento da clientela, as escalas de plantões dos monitores e estagiários e dispor sobre as demais atividades do órgão;
- expedir Portarias de designação de monitores e estagiários para acompanhamento dos processos;
- fixar, no início de cada semestre, o número de estagiários a ser admitido ou conservado em cada período;
- autorizar a promoção de eventos culturais, para o aprimoramento dos estagiários e sociais para o seu congraçamento;
- decidir sobre o desligamento de estagiários e propor, à Diretoria da Seção, a destituição de seus membros ou de monitores;
- propor à Diretoria da OAB/BA a lotação dos empregados no Serviço de Assistência Judiciária;
- reunir - se, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, para traçar a política de funcionamento do Serviço.
Art. 147 A Comissão estabelecerá escala de plantão dos seus membros, de sorte que cada um deles se faça presente, ao órgão, de Segunda a Sexta - feira.
Parágrafo único. O membro da Comissão será desligado dela por renúncia ao encargo, falta de comparência ao Órgão ou por motivo que a maioria absoluta considere como capaz de incompatibilizá-lo com os fins da entidade.
Art. 148 O treinamento profissional dos estagiários será realizado, na área jurídica, sob a orientação de Monitores, indicados pela Comissão e nomeados pela Diretoria da Seção, pelo prazo de três (03) anos, sempre coincidente com o mandato da mesma.
Parágrafo único. A atividade de monitor é considerada relevante serviço à Ordem dos Advogados do Brasil, pelo qual receberá, a quem exercer, certificado correspondente e terá anotado o desempenho de tal encargo nos respectivos assentamentos individuais da OAB.
Art. 149 Incumbem aos monitores as seguintes tarefas:
- ministrar o treinamento prático - profissional aos estagiários a seu cargo, orientando - os quanto aos aspectos éticos da advocacia;
- fazer - se presente no dia que lhe for reservado para exercer a monitoria;
- dar assistência, aos estagiários, no atendimento aos clientes, indicando - lhes os procedimentos judiciais e extrajudiciais cabíveis e autorizar a expedição de portarias em conjunto com os estagiários;
- orientar a elaboração, pelos estagiários, das peças processuais, com eles assinando as mesmas;
- fazer - se presente, sempre que possível, atos judiciais em geral dos processos em que figurar como monitor;
- formular, ao final de cada semestre, apreciação sobre o desempenho dos estagiários que lhe estejam vinculados;
- propor medidas disciplinares contra estagiários que incorram em faltas graves ou não se revelem adaptados ao aprendizado profissional.
Art. 150 Os estagiários de Direito serão admitidos durante o curso de bacharelado, desde que inscritos na OAB, e após a diplomação, no caso de já virem estagiando no SAJ, sendo de dois anos o máximo de sua duração.
Parágrafo único. O prazo de estágio, a que se refere o artigo, pode ser prorrogado pelo tempo que a Comissão entender necessário à conclusão das tarefas iniciadas pelo estagiário.
Art. 151 No início de cada semestre, O SAJ fará publicar Aviso, na sede da Seccional da OAB, abrindo inscrições para os candidatos a seu estágio, pelo prazo de cinco (05) dias a contar do decêndio de vigência do aviso.
§ 1º - Para a seleção dos candidatos a estágio, a Comissão terá em conta a ordem de inscrição, a preferência de estudante sobre o diplomado, a prescedência de quem não curse a cadeira de Prática Forense sobre quem, obrigatoriamente, tenha de cursá-la e, por último, a sequência da inscrição na OAB.
§ 2º - A readmissão de estágio que houver abandonado, anteriormente, o estágio no SAJ, somente se fará no caso de remanescerem vagas para o semestre e de parecer favorável da Comissão.
Art. 152 Aos estagiários incumbe:
- dar atendimento a todos os clientes e casos que lhe forem passados pelo SAJ;
- prestar todos os serviços gratuitamente, sendo-lhes defeso receber qualquer pagamento, mesmo que simbólico;
- comparecer com pontualidade aos plantões designados e neles permanecer até o final do expediente;
- guardar, no exercício da sua atividade, as regras estatutárias e éticas da profissão e as normas do SAJ;
- participar de todas as atividades culturais do estágio (cursos, seminários, palestras, painéis, semanas de estudo, etc.), cumprindo as tarefas que lhe assinadas;
- defender, com intransigência, os direitos dos seus assistidos, elaborando as peças processuais, comparecendo aos judiciais e promovendo o rápido andamento dos processos;
- fornecer, aos seus patrocinados, todas as informações solicitadas sobre os eus casos;
- apresentar relatórios, quando solicitados pelos monitores ou pela Comissão sobre as
questões de que cuidam;
- entregar cópias de todas as peças judiciais, que produzam;
- tratar com urbanidade as partes, os empregados do SAJ, os monitores e os membros da Comissão, sem prescindirem de igual tratamento de todos.
Art. 153 Ao estágio profissional aplicam-se as seguintes regras:
- cada estagiário ficará sob a orientação de um mesmo monitor;
- dada a interrupção do estágio, ainda que por motivo relevante, o estagiário é obrigado a prorrogá-lo pelo tempo necessário a que se complete o prazo previsto no art. 150;
- caso a interrupção do estágio exceda de três meses contínuos e se não for a hipótese do seu desligamento, o estagiário deverá cumprir a prorrogação por mais um ano;
- ao concluir o seu estágio ou dele pedir desligamento, o estagiário deverá apresentar pormenorizado relato das suas atividades, indicando a posição em que se acha cada qual dos casos a seu cargo.
Art. 154 Nas Subseções da OAB onde haja Faculdade de Direito em funcionamento, podem ser criados, mediante ato da Diretoria Seccional, Serviços de Assistência Judiciária sujeitos às normas deste Regimento, no que lhes forem aplicáveis, cabendo, em tal caso, à Diretoria da Subseção, as competências atribuídas à Comissão de Assistência Judiciária.
SEÇÃO XII - DA COMISSÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS
Art. 155 A Comissão de Cerimonial e Eventos, presidida por Conselheiro, tem três membros.
Art. 156 Compete à Comissão preparar, executar e acompanhar os eventos, solenidades e atos oficiais, promovidos pela OAB/BA, propondo à sua Diretoria, quando for o caso, a contratação de serviços especializados.
SEÇÃO XIII - DA COMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 157 - A Comissão Permanente da Criança e do Adolescente tem 05 (cinco) membros, sendo ao menos um deles Conselheiro Seccional.
§ 1º - A Comissão é presidida pelo integrante que for Conselheiro e secretariada por um dos membros, eleito pelos demais.
§ 2º - Os membros da Comissão exercem suas funções sem qualquer forma de remuneração, sendo considerado um trabalho de relevante interesse público.
Art. 158 - Compete à Comissão:
- assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, que dão prioridade absoluta à criança e ao adolescente, no âmbito federal, estadual e municipal;
- garantir o respeito e obediência à Lei nº 8.069, de 04.07.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, denunciando e adotando o procedimento legal quando da sua infringência;
- apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, de entidades governamentais ou não governamentais, que apresentem projetos, programas ou criem medidas de interesse vinculados à problemática da criança e do adolescente;
- representar a OAB/BA, através da Comissão da Criança e do Adolescente, nos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional, específicos desta área, assim como frente aos órgãos que solicitem a assessoria especial da OAB, formando parceria com a luta no combate à violência contra a criança e o adolescente;
- divulgar o trabalho da OAB/BA, na área da Criança e do Adolescente, através dos meios de comunicação, permitindo um canal aberto entre a comunidade e a OAB, para fins de denúncias, encaminhamento de propostas e atendimento específico;
- organizar, com as Subseções, seminários e encontros regionais, visando à integração capital e interior na área da Criança e do Adolescente e à formação de parcerias no atendimento às comunidades mais carentes, marcando a presença da OAB nas localidades distanciadas da Seccional;
- pugnar pela representação da OAB nos organismos internacionais que atuam diretamente na área da Criança e do Adolescente, a fim de assegurar a participação efetiva nas decisões que os beneficiarem em nosso País;
- manter, através do Serviço de Assistência Judiciária, a defesa dos direitos das criança e adolescentes vitimados, carentes, abandonados, infratores, com a colaboração de estagiários das Universidades devidamente qualificados pela Comissão;
- informar ao Presidente do Conselho Seccional as OAB - BA, através Relatórios periódicos e semestrais, todo o andamento das atividades, prestação de contas, quando necessário, e futuros projetos a serem aprovados.
Art. 159 A Escola Superior de Advocacia "Orlando Gomes" - ESAD, tem por finalidade promover o aprimoramento intelectual, ético e profissional de advogados e estagiários, competindo-lhe:
- promover a realização regular de cursos de atualização, especialização e preparatórios para concursos;
- promover a realização de cursos de atualização, especialização e preparatórios para concursos;
- promover e encaminhar sugestões visando o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico;
- promover seminários, ciclos de debates, palestras, conferências e painéis sobre temas jurídicos e afins.
Parágrafo único - Na realização de cursos preparatórios para estágio e exame de ordem serão observadas as disposições pertinentes do Estatuto da Advocacia e da OAB dos Conselhos Federal e Seccional, assegurando-se o acesso aos mesmos de todos os interESADos, à vista de critérios de data de inscrição dos candidatos e da coincidência dos seus térmicos com as épocas de conclusão dos cursos de bacharelado em direito.
Art. 160 A ESAD é dirigida por um Diretor Geral e um Vice - Diretor , demissíveis ad nutum, com a colaboração de um Secretário, todos livremente nomeados pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 1º - Incumbe ao Diretor - Geral o exercício da superior administração da ESAD, observado o calendário anual de atividades, traçado pelo Conselho Seccional e pela Diretoria Executiva da OAB/BA.
§ 2º - Incumbe ao Vice - Diretor a substituição do Diretor - Geral nas suas faltas e impedimentos, bem como o desempenho de atividades da superior administração da ESAD que lhe sejam delegadas pelo Diretor - Geral.
§ 3º - Ao Secretário compete o controle do funcionamento da ESAD, a divulgação das atividades da ESAD, o cadastramento dos seus alunos, a expedição de certificados e a prática de outros atos administrativos de apoio ao regular funcionamento da ESAD.
Art. 161 A fim de traçar a política de atuação da entidade e definir prioridades, contará a ESAD com um Conselho Curador da Escola, formado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/Ba, que o dirigirá, pelo Diretor - Geral da ESAD, por um membro nomeado dentre os que integrarem a Diretoria Executiva da entidade, pelos Presidentes das Comissões de Estágio e de Assistência Judiciária, pelo Vice - Diretor da ESAD e pelo Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia.
§ 1º - O Conselho Curador da Escola reúne-se, ordinariamente, no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocado por seu Presidente.
§ 2º - O mandato do Conselho Curador da Escola coincidirá, no seu término, com o final da gestão do Conselho Seccional, podendo haver recondução de seus membros.
§ 3º - Os cargos de Diretor Geral, Vice - Diretor e os de membro do Conselho Curador não serão remunerados sendo, entretanto, o exercício destes considerados de relevante interesse para a OAB/BA.
§ 4º - O quorum de reunião e de aprovação é de maioria simples.
Art. 162 - Os cursos regulares preparatórios para estágio e para exame de ordem serão ministrados sem quaisquer ônus para os seus participantes.
Art. 163 - O corpo Docente da ESAD será convidado especialmente para cada curso ou promoção pelo Conselho Curador da Escola dentre advogados, professores universitários, membros do Poder Judiciário e Ministério Público, de notório saber e ilibada reputação.
Parágrafo único - À ESAD é vedado celebrar contrato de emprego com professores.
Art. 164 - Podem inscrever-se nos cursos e atividades culturais promovidos pela ESAD todos os inscritos nos Quadros da OAB/Ba e que se achem regulares com a mesma.
Parágrafo único. Para os cursos regulares, pelo menos 80% (oitenta por cento) das vagas serão reservadas a estagiários, com preferência para os que estejam a estagiar na Comissão de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia.
Art. 165 - O cumprimento dos cursos regulares, de que trata o artigo 162, é obrigatório para a comprovação do estágio necessário à inscrição no Quadro de advocacia da OAB/BA.
Art. 166 - Pelo cumprimento dos cursos regulares ou das demais atividades docentes e culturais da ESAD, receberá o participante o correspondente certificado, que fará comprovação.
Art. 167 - A ESAD funcionará em conjunto e harmonicamente, no tocante aos cursos regulares, com as Comissões de Estágio e de Assistência Judiciária da OAB/BA.
Parágrafo único - No desenvolvimento das suas atividades em geral, a ESAD conciliará os horários das mesmas com os daqueles em que se efetuem os estágios da OAB/BA.
Art. 168 - Os recursos necessários ao desempenho das suas tarefas serão alocados à ESAD, diretamente, pela OAB/Ba, que, da sua Tesouraria, também arrecadará as contribuições dos inscritos para as suas atividades docentes.
Art. 169 A Conferência Estadual doa Advogados da Bahia é órgão do Conselho Seccional, reunindo-se trienalmente, no segundo ano de cada mandato, para debater as questões, regionais e nacionais, que digam respeito às finalidades da OAB.
§ 1º - O Presidente do Conselho Seccional designará uma Comissão Organizadora para o evento, que poderá ser desdobrada em Subcomissões definindo suas composições e atribuições.
§ 2º - As conclusões da Conferência Estadual têm caráter de recomendações ao Conselho Seccional.
Art. 170 O Colégio de Presidentes, composto por todos os Presidentes das Subseções ou seus substitutos legais e pela Diretoria da Seccional, é órgão de consulta e de recomendação ao Conselho Seccional.
Art. 171 O Colégio de Presidente reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do presidente da Seção ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 172 O Presidente da Seccional exerce igual função no Colégio de Presidentes e a Secretaria dos trabalhos competirá aos Secretários da Seção.
Art. 173 A pauta das Seções comportará, inicialmente, indicações solicitações ou proposições, em manifestação oral única de cada Presidente de Subseção, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis, em razão da relevância da matéria, a critério do Presidente da Mesa e, a seguir, a discussão do temário básico, dado a conhecer com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência.
Art. 174 As deliberações do Colégio de Presidente obedecem ao critério de maioria simples e serão levadas ao Conselho Seccional, por seu Presidente, como recomendações.
Parágrafo único. Na sessão seguinte, o Presidente da Seção dará conhecimento da decisão do Conselho a respeito dessas recomendações.
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175 A Diretoria da Subseção compõe-se de Presidente, Vice - Presidente, Secretário - Geral, Secretário - Geral Adjunto e Tesoureiro, eleitos, discriminadamente, pelos advogados com domicílio profissional no respectivo território, observadas as determinações legais e regimentais, no mesmo dia em que ocorrer a eleição para o Conselho Seccional e por igual período.
Parágrafo único. Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, poderá ser criado o Conselho da Subseção, pela Seccional, na forma legal.
Art. 176 Até o dia 30 (trinta) de cada mês, a Subseção apresentará previsão de despesas para o mês subsequente, para aprovação e liberação de verbas pela Diretoria da Seccional.
§ 1º - Apresentará, na mesma oportunidade, a prestação de contas das verbas liberadas para o mês anterior, sem a qual não será considerada nova previsão orçamentária de despesa.
§ 2º - Os empregados da Subseção são por esta contratados e remunerados, sujeitando-se à política administrativa e aos planos salariais adotados para a Seção.
Art. 177 No caso de vaga em cargo de Diretoria, ou de licenciamento do titular por mais de 60 (sessenta) dias, o substituto será eleito pelo Conselho Seccional.
Parágrafo único. Findo o prazo de licenciamento o titular reassumirá o cargo.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 178 - Compete à Diretoria, no âmbito da jurisdição da Subseção:
- administrar a Subseção, observar e fazer cumprir o Estatuto da Ordem, o Código de Ética Profissional, o Regulamento Geral, este Regimento e as demais disposições legais pertinentes, representando, de ofício e quando necessário, ao Conselho Seccional, encaminhando-lhe as representações dirigidas à Subseção;
- encaminhar ao Conselho, devidamente informados, os pedidos de inscrição, anotações de impedimentos e cancelamentos e demais expedientes de competência daquele órgão;
- manter em dia o quadro de inscritos sob sua jurisdição e comunicar as alterações ocorridas à Diretoria da Seção;
- fiscalizar o exercício da profissão, no seu território, tomando as medidas cabíveis;
- instituir os processos disciplinares que lhe forem remetidos pela Seção, onde não houver Conselho da Subseção;
- atender às solicitações do Conselho Seccional, da sua Diretoria e do seu Presidente.
Art. 179 Compete ao Conselho da Subseção, onde houver:
- exercer, no âmbito de seu território e nos limites legais, as atribuições conferidas no Estatuto, no Regulamento Geral, neste Regimento, Provimentos do Conselho Federal e Resoluções do Conselho Seccional;
- editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
- editar resoluções, no âmbito de sua competência;
- instaurar e instituir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
- receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão das Câmaras Julgadoras do Conselho Seccional;
- exercer outras atividades determinadas pelo Conselho Seccional.
Art. 180 Os membros da Diretoria da Subseção têm os mesmos deveres e incompatibilidades e exercerão, no que lhes for aplicável, as demais atribuições conferidas aos componentes as Diretoria da Seccional.
Art. 181 Compete ao Presidente da Subseção:
- representar a Subseção, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus inscritos;
- convocar e presidir a Assembléia Geral dos Advogados filiados à Subseção e as reuniões de sua Diretoria, dando execução às respectivas deliberações;
- administrar o patrimônio da Subseção, respeitadas as instruções expedidas pelo Conselho Seccional;
- tomar as medidas urgentes em defesa da classe, quando necessárias, comunicando-as de imediato ao Conselho Seccional;
- nomear delegados da Diretoria nas Comarcas de sua jurisdição e Comissões Especiais para o desempenho de encargos determinados e específicos;
- delegar atribuições;
- remeter o relatório e a prestação de contas que instruirão o balanço geral da Seccional;
- dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho, onde houver;
- consultar, previamente, a Diretoria da Seção, sobre decisões e iniciativas que envolvam implementações de despesas para a Subseção.
Art. 182 - Compete ao Vice - Presidente:
- substituir o Presidente nas sua faltas e impedimentos;
- exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 183 - Compete ao Secretário - Geral:
- dirigir a Secretaria da Subseção, encarregando - se de sua correspondência e arquivos;
- secretariar as reuniões da Diretoria e as Assenbléias Gerais da Subseção;
- secretariar as reuniões do Conselho da Subseção, onde houver;
- organizar e rever, anualmente, o cadastro geral doa advogados e estagiários, com atuação no respectivo território;
- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
- substituir o Vice - Presidente nas suas faltas ou ausências.
Art. 184 - Compete ao Secretário - Geral Adjunto: dimentos;
- auxiliar o Secretário - Geral;
- redigir as atas das Assembléias Gerais, reuniões de Diretoria e do Conselho da Subseção, onde houver;
- substituir o Secretário - Geral nas suas faltas ou ausências; IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 185 - Compete ao Tesoureiro:
- Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores da Subseção;
- Manter em ordem e clareza a escrituração contábil;
- pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
- levantar balancetes, quando solicitados pelo Presidente da Subseção, pela Diretoria ou pelo Conselho da Seção;
- apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
- depositar, em estabelecimento bancário, as quantias e valores pertencentes à Subseção;
- elaborar, com o Presidente, o orçamento e o programa de trabalho do ano seguinte.
Art. 186 A Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, e receita específica, nos termos da legislação cabível e do que for estabelecido no orçamento anual.
Art. 187 Os membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados são eleitos na forma prevista no art. 64, § 1º, do Estatuto, e os Conselheiros fiscais, Titulares e Suplentes, escolhidos pelo Conselho Seccional, na primeira sessão plenária após a posse, observando o procedimento estatuído no art. 68 deste Regimento.
Art. 188 Aos Diretores e Conselheiros fiscais da Caixa de Assistência dos Advogados é vedado o exercício concomitante dos cargos de Conselheiros Seccionais ou Federais.
Art. 189 A Caixa de Assistência dos Advogados prestará contas anuais à Seccional, nos termos estabelecidos na Legislação específica.
Art. 190 Apresentação da Seccional no Conselho Federal é feita por 03 (três) Conselheiros, eleitos com a chapa vencedora, e seu suplente.
Art. 191 os Conselheiros Federais exercem funções delegadas pela Seção, podendo ser convocado para discutir ou prestar esclarecimento sobre assuntos determinados.
TÍTULO II - DO PROCESSO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 Todos os processos têm forma de autos forenses, com os pareceres, termos e despachos exarados em ordem cronológica.
Parágrafo único. É proibido aos interessados lançarem cotas nos processos, sublinharem textos ou destacá-los de qualquer forma.
Art. 193 Sem prévio consentimento do Presidente ou Diretor presente à Secretaria, somente aos membros do Conselho é permitida a consulta aos arquivos e processos em tramitação na Seção.
Art. 194 Para requerer ou intervir nos processos é necessário interesse e legitimidade.
Art. 195 O interessado pode requerer pessoalmente ou por procurador na forma da lei.
Art. 196 O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.
§ 1º - Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo analógico, autenticada em cartório ou conferida pela Secretaria na sua apresentação.
§ 2º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique no processo, cópia ou reprodução autenticada.
Art. 197 Na transmissão dos processos observar-se-ão as formalidades impostas pela natureza do pedido e as normas especiais constantes no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos dos Conselhos Federal e Seccional e neste Regimento.
Art. 198 Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos da lei processual civil e, nos processos disciplinares, os da lei processual penal.
Art. 199 No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, só se formulando exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.
§ 1º - Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para os interessados.
§ 2º - A Secretaria prestará as informações e os esclarecimentos de sua competência e, quando solicitados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - Nenhuma decisão deixará de ser prolatada em razão de inobservância de formalidades, se presentes todos os elementos substancialmente necessários à solução da questão.
§ 4º - O relator poderá ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessárias.
§ 5º - O julgamento obedecerá, no que couber, disposto nos artigos 48 a 57 deste Regimento.
SEÇÃO II - DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 200 Os interessados serão notificados dos despachos em que se lhes formulem exigências e intimados das decisões proferidas.
Art. 201 As notificações e intimações far-se-ão por uma das seguintes formas:
- mediante ofício, dirigido ao interessado ou ao seu representante, entregue pessoalmente por servidor da Secretaria ou através do Correio, com Aviso de Recebimento (AR) ou processo semelhante;
- ou pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante, no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou por convocação da Secretaria;
- ou pela publicação do despacho ou decisão no Diário Poder Judiciário do Estado com a indicação do número do processo e do nome dos interessados, exceto em caso de processo disciplinar.
§ 1º - O endereço do interessado ou de seu representante será indicado no processo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, utilizar-se-á o constante nos registros na Secretaria.
§ 2º - Os inscritos na Seccional deverão comunicar as mudanças de nome, endereço e estado civil, tão logo se verifique o evento, para as competentes anotações, confirmando ou retificando tais dados por ocasião do pagamento de suas contribuições.
§ 3º - A falta de comunicação de mudança de endereço invalida a alegação de não recebimento de correspondência ou intimações remetidas para o endereço constante na ficha de assentamento.
§ 4º - O empregado, que fizer a entrega ou a remessa da comunicação, lavrará certidão nos autos ou juntará o recibo do Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso.
Art. 202 Nos processos disciplinares, as notificações e intimações far-se-aõ pela forma prevista na Estatuto, no regulamento geral e nos Provimentos do Conselho Federal.
Art. 203 As notificações e intimações ter-se-ão por entregues, salvo provas em contrário:
- na data do recebimento, certificado pelo servidor da secretaria;
- com a juntada do A.R., ou outro meio similar.
Art. 204 As notificações e intimações a pessoas que exerçam função pública poderão ser feitas através da repartição competente.
Parágrafo único. O mesmo procedimento aplicar-se-á aos milhares da ativa e aos assemelhados que exerçam funções funções em quartéis ou locais considerados como zona militar.
SEÇÃO III - DOS PRAZOS
Art. 205 Salvo disposição expressa em contrário, os prazos necessários à manifestação de Advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15 (quinze) dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º - O prazo para a Secretaria ou Tesouraria da OAB/BA prestar informações solicitadas, é de 03 (três) dias.
§ 2º - Os despachos dos Relatores ou de quem for competente para o ato deverão ser proferidos no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 206 Contam-se os prazos:
- para os empregados, órgãos e Conselheiros, desde o efetivo recebimento do processo;
- para os interessados, desde a notificação ou intimação; Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, o prazo será comum a todos, salvo se tiverem advogados diferentes, hipótese em que se aplicará o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Art. 207 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na secretaria da Seção.
SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES E DA VISTA
Art. 208 É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos, requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Art. 209 Os pedidos serão decididos pelo Secretário Geral, e as certidões por ele assinadas. Parágrafo único - Em casos urgentes, ausentes os Secretários, qualquer membro da Diretoria poderá subscrever certidões sob anotação do impedimento ocasional, cuja cópia será, submetida, posteriormente, ao aviso do Secretário Geral.
Art. 210 A certidão deve ser expedida sem maiores formalidades ou delongas, assim que pagas as taxas devidas.
§ 1º - Sempre que necessário, a certidão será acompanhada de fotocópia dos documentos originais, autenticadas pela Secretaria.
§ 2º - Expedida a certidão, a Secretaria fará a respectiva anotação no processo.
Art. 211 - No pedido de certidão devem constar expressamente os dados de identificação e qualificação do requerente, que permitam evidenciar o interesse jurídico do pedido, sob pena de indeferimento.
Art. 212 - Não será expedida a certidão, se a matéria a certificar se referir a processo disciplinar ou a assunto sigiloso, salvo se a certidão for requerida pelo próprio representado, o interessado direto ou seus advogados.
Art. 213 - Sem prejuízo do bom andamento do processo, podem dele obter vista os interessados ou seus Advogados, lavrando-se certidão de ocorrência.
§ 1º - A vista ocorrerá na própria Secretaria da Seção.
§ 2º - A vista de processo fora da Secretaria, é privativa de advogados e só será concedida contra recibo em livro apropriado e após despacho do secretário Geral, por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Nos processos disciplinares, a vista é restrita às partes ou a seus patronos.
Art. 214 O processo disciplinar é instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, de ofício pelo Conselho ou Portaria do Presidente da Seção e observará às normas contidas no estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal.
Art. 215 A punibilidade dos inscritos restará prescrita nos prazos fixados em lei.
Art. 216 Além dos casos expressamente previstos no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal ou em outros dispositivos desde Regimento, são admissíveis os seguintes recursos:
- embargos infringentes, quando a decisão for plurânime ou divergir da manifestação anterior do conselho;
- embargos de declaração, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou aparentemente inexequível.
Art. 217 O direito de recorrer é conferido às partes, e nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos da OAB, ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Se o recorrente for o Presidente, os interessados serão intimados da interposição e poderão oferecer contra-razões ou recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 218 Todos os recursos são recebidos com ambos os efeitos, exceto quando versarem sobre eleições, sobre suspensão preventiva determinada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e sobre cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.
Art. 219 Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal aos recursos e as revisões em processo disciplinar e, aos demais procedimentos, as regras do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares específicas.
Art. 220 As decisões das quais já não caibam recursos encerram o processo, podendo, entretanto, serem revistas, por solicitação de qualquer membro do Conselho, ou a requerimento do interessado, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento.
§ 1º - O julgamento da revisão compete ao Conselho Seccional.
§ 2º - São necessários os votos favoráveis de, no mínimo, 13 (treze) Conselheiros para ser admitido o pedido de revisão, exceto em se tratando de processo disciplinar.
Art. 221 São passíveis de admissão os pedidos de revisão:
- quando, em virtude de alteração na disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões em que se baseara a decisão a ser revista;
- se o interessado oferecer prova fundamental que não haja podido produzir anteriormente;
- quando, a juízo do Conselho, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria;
- quando, nos processos disciplinares, ocorrerem as hipóteses previstas no Estatuto.
Art. 222 A revisão far-se-á no mesmo processo em que foi proferida a decisão.
§ 1º - O pedido será distribuído a um Relator, para parecer preliminar sobre a admissibilidade da revisão.
§ 2º - Ao formular o pedido de revisão, o interessado efetuará o pagamento da taxa devida.
§ 3º - Com o parecer, o pedido será submetido à apreciação do Conselho.
Art. 223 admitida a revisão, o pedido será regularmente processado.
§ 1º - O Relator pode, de ofício ou mediante requerimento, determinar diligências destinadas:
- à demonstração da falsidade de provas em que se tenha baseado a condenação;
- à comprovação do bom comportamento, para reabilitação.
§ 2º - Concluída a questão, o Relator tem o prazo de 10 (dez) dias para proferir seu parecer.
§ 3º - Após o parecer do Relator, as partes interessadas serão intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 4º - Decorrido esse prazo, o feito será incluído na pauta de julgamento.Art. 224 Nenhuma deliberação pode ser novamente revista, antes de decorridos 02 (dois) anos da decisão proferida no pedido de revisão anteriormente formulado.
Art. 225 Serão publicamente desagravados, na forma disposta no Estatuto e no Regulamento Geral os inscritos na Seção que no exercício da profissão, ou em razão dela, forem ofendidos.
Art. 226 O desagravo, promovido de ofício ou mediante pedido de qualquer inscrito nos Quadros da Seção, depende de decisão do Conselho Seccional.
Parágrafo único. o procedimento rege-se pelas normas editadas no Regulamento Geral ou Provimento Federal.
Art. 227 O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende da concorrência do ofendido, nem pode por este de dispensado, devendo efetuar-se a exclusivo critério do Conselho.
Art. 228 O desagravo far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência ao ofendido e para a qual serão expedidos convites às autoridades e aos órgãos de divulgação.
§ 1º - O Presidente designará orados que proclame o desagravo em nome da Ordem, após o que, somente o desagravado pode usar da palavra se assim o desejar.
§ 2º - Da realização do desagravo, deve dar-se conhecimento imediato ao ofensor e a seu superior hierárquico, se existente.
Art. 229 Na seção de desagravo, o Presidente lerá a nota a ser publicada na imprensa e encaminhada ao ofensor e às demais autoridades.
Art. 230 O desagravo público não impedirá que o Presidente da Seção, em conformidade com o disposto do Estatuto, determine as demais providências cabíveis.
Art. 231 O Conselho fixará, anualmente, concomitante com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das contribuições e multas a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral e dos preços.
Parágrafo único. Nenhuma Subseção pode cobrar dos Advogados ou estagiários quaisquer taxas, salvo as de sua competência ou em retribuição aos serviços que prestar.
Art. 232 A anuidade deve ser paga nos prazos estabelecidos pela Diretoria, sujeitando-se em caso de atraso à multa moratória de 20% (vinte por cento).
Art. 233 Além das taxas e/ou preços considerados cabíveis pelo Conselho, outros serão fixados para os seguintes atos, previstos neste regimento.
- inscrição nos Quadros da Seção;
- inscrição no Exame de Ordem;
- expedição da Carteira de Identidade;
- expedição de Cartão de Identidade e revestimento plástico;
- interposição de recursos;
- pedido de revisão, quando não formulado por membros do Conselho;
- expedição de certidões;
- registro de Sociedades de Advogados e suas alterações;
- apresentação de petições fora dos prazos regimentais;
- anotações;
- vistos;
- apostilas;
- fornecimento de fotocópias ou xerocópias;
- desarquivamento de processo;
- outros que forem instituídos pelo Conselho.
Art. 234 as multas serão aplicadas nos casos previstos, fixando-se seus valores de acordo com o critério de individualização prescrito no Estatuto, no Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.
§ 1º A multa variará entre os valores de 01 (uma) e 10 (dez) anuidades, correspondente ao mínimo e ao máximo, respectivamente.
§ 2º O não-pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação da penalidade imposta, implicará na suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da execução judicial.
TÍTULO IV - DA SECRETARIA E TESOURARIA
Art. 235 A Secretaria e a Tesouraria funcionarão nos dia úteis, exceto aos sábados, em horário fixado pela Diretoria da Seção. Parágrafo único. O Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituir-se-ão mutuamente, quando necessário, sem prejuízo das respectivas funções.
Art. 236 É proibida a manutenção ou guarda de papéis, livros e arquivos fora dos recintos da Secretaria e Tesouraria.
Art. 237 A Secretaria, além de outros que sejam considerados necessários pela Diretoria, manterá livros de:
- Atas de Assembléias Gerais;
- Atas da Diretoria;
- Presença às reuniões da Diretoria;
- Presença às reuniões do Conselho;
- Presença às Assembléia Gerais.
Art. 238 - A Diretoria resolverá quando às normas de funcionamento da Seção e das Subseções, bem como as atribuições de cada empregado, serão determinados no Regimento dos Serviços Internos, elaborado pela Diretoria, ouvidas as Subseções e aprovados pelo Conselho.
Art. 239 A estruturação, os quadros e o funcionamento da Seção e das Subseções, bem como as atribuições de cada empregado, serão determinados no Regimento dos Serviços Internos, elaborado pela Diretoria, ouvidas as Subseções e aprovado pelo Conselho.
Art. 240 Aplica-se aos empregados e regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 241 O quadro de pessoal é provido pela Diretoria.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, paga aos empregados da Ordem, não excederá o limite de 20% do salário, vedada a acumulação de qualquer gratificação, resguardando o direito adquirido.
Art. 242 Os casos omissos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria da Seção, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho pode resolver os casos urgentes, na forma prevista neste Regimento.
Art. 243 Não poderão ser admitidos no quadro de empregados da OAB-BA, parentes até o terceiro grau de membros do Conselho Seccional ou membro das Diretorias das Subseções.
Art. 244 O presente Regimento pode ser reformado ou alterado mediante proposta fundamentada, subscrita, no mínimo, por 08 (oito) Conselheiros Seccionais efetivos, ou pelo Presidente do Conselho.
§ 1º - A proposta será examinada por uma comissão Especial, composta por 03 (três) membros, especialmente designada pela presidência, aplicando-se as normas processuais comuns.
§ 2º - Rejeitada a proposta, esta não poderá renovar-se antes de decorrido um (01) ano.
Art. 245 A Diretoria do Conselho Seccional, na forma do disposto no art. 56 do Regulamento Geral, designará um grupo gestor para auxiliá-la na utilização dos recursos do fundo cultural.
Art. 246 O Clube dos Advogados da Bahia é estrutura administrativa da OAB/BA, e será dirigido por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Social, indicados pelo Presidente da Seccional e Eleito pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio do Clube, ou o produto da alienação dos bens que o compõem, será integralmente transferido à Seccional da OAB/BA.
Art. 247 O presidente Regimento, aprovado em sessão ordinária realizada aos 08 dias do mês de junho do ano de 1995 entra em vigor nesta data, ficando revogado o Regimento anterior, bem como as disposições em contrário.